STJ nega exibição de documentos a acionista sem cotas em fundo
Fonte: Migalhas
Em sessão nesta terça-feira, 14, a 3ª turma do STJ decidiu que administradora
de fundo de investimento não possui legitimidade para figurar no polo passivo
de ação de produção antecipada de provas ajuizada por acionista que não é
cotista do fundo.
O colegiado, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu
que, sem a comprovação da titularidade de ao menos 5% das cotas, não é
possível exigir a exibição de documentos, aplicando por analogia o art. 105 da
lei das sociedades anônimas (6.404/76).
Entenda
O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas proposta por
uma acionista de empresa ligada a grupo econômico que participou de operação
de aquisição intermediada pelo fundo de investimento.
O objetivo era avaliar a possibilidade de propor ação de anulação de operação
societária e de reparação de danos decorrentes de suposta fraude em
reestruturação empresarial.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a
acionista não detinha legitimidade ativa, pois não era cotista do fundo nem havia
demonstrado possuir o percentual mínimo de cotas exigido para a solicitação
de exibição de documentos.
Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a controvérsia envolvia três pontos principais:
I - o cabimento da ação de produção antecipada de provas para exibição de
documentos no âmbito do direito societário e econômico;
II - a legitimidade da instituição financeira administradora do fundo para figurar
no polo passivo da ação; e
III- a legitimidade ativa de acionista vinculada ao grupo econômico, mas não
cotista, para exigir diretamente a exibição de documentos.
Segundo o ministro, a ação de produção antecipada de provas com finalidade
de avaliar a viabilidade de futura demanda deve observar os critérios de
pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação.
S. Exa. advertiu que o instrumento processual não pode ser utilizado para a
chamada fishing expedition, nem servir como "ferramenta para a promoção de
assédio e pressão estratégica".
Cueva explicou que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da
asserção, com base nas alegações da inicial, sem exame do mérito.
Conforme ressaltou, em disputas societárias, a legitimidade passiva depende da
disponibilidade dos documentos e da ponderação entre o interesse jurídico e o
sigilo comercial, enquanto a ativa exige demonstração de interesse jurídico na
produção da prova.
Nesse sentido, afirmou que as normas da CVM preveem que os fundos de
investimento são constituídos sob a forma de condomínio e pertencem a todos
os cotistas.
Assim, para exigir documentos, é necessário comprovar a titularidade de pelo
menos 5% das cotas, observados os mesmos critérios de pertinência,
proporcionalidade, necessidade e adequação.
No caso concreto, Cueva concluiu que a instituição financeira administradora
do fundo não é parte legítima nem obrigada a exibir os documentos, pois as
sociedades envolvidas na operação questionada não figuram na ação e a
acionista não comprovou deter o percentual mínimo exigido, tampouco ser
cotista direta do fundo.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, afirmou, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e
manteve a decisão das instâncias ordinárias, que haviam reconhecido a
ilegitimidade da administradora do fundo para figurar no polo passivo da ação
de produção antecipada de provas ajuizada por acionista que não é cotista.
Processo: REsp 2.127.738